Federalização dos crimes contra os direitos humanos

Marselha Bortolan Caram

Autores

DOI:

https://doi.org/10.5281/zenodo.12521765

Resumo

O objetivo deste trabalho será demonstrar a substancial constitucionalidade do artigo 109, inciso V-A, § 5º, da Constituição Federal de 1988, introduzido pela EC 45/04, publicada no D.O.U. em 31.12.2004, que se traduz na possibilidade de federalização da competência para processar e julgar as graves violações aos direitos humanos, isto é, um incidente de deslocamento da competência da justiça estadual para a justiça federal para o processamento e julgamento das causas relativas a direitos humanos. Dessa forma, será realizado um estudo sistemático e finalístico da legislação interna, objetivando demonstrar a constitucionalidade e auto-aplicabilidade da norma expressa no artigo 109, inciso V-A, § 5º, da Constituição de 1988, bem como sua absoluta consonância com a sistemática processual vigente e com a sistemática internacional de proteção aos direitos humanos, que admite a submissão de um caso de violação aos direitos humanos à apreciação de organismos internacionais quando o Estado mostrar-se falho ou omisso no dever de protegê-los. Propõe-se, ainda, definir critérios objetivos à incidência e delimitação do instituto, com base na legislação interna e internacional, de forma a conferir-lhe um caráter menos políticodiscricionário e mais legalista, mais neutro e menos corporativista, contribuindo, assim, para
sua garantia, eficácia social e legitimidade.

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Publicado

2024-06-24

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Seção

Artigos

Como Citar

Federalização dos crimes contra os direitos humanos: Marselha Bortolan Caram. Revista Brasileira de Direito Constitucional, [S. l.], v. 10, 2024. DOI: 10.5281/zenodo.12521765. Disponível em: https://www.rbdc.com.br/revista/article/view/216. Acesso em: 17 nov. 2025.