O ativismo judicial e a ordem constitucional
Ives Gandra da Silva Martins
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.12735496Palavras-chave:
lesgislador negativo; legislador positivo; equilíbrio de poderesResumo
O presente estudo trata do ativismo judicial, vale dizer, da atuação do Poder Judiciário, em especial do Supremo Tribunal Federal, como legislador positivo e, até mesmo, como constituinte derivado. Evidencia, pois, em tese, a inconstitucionalidade deste modo de atuação em razão da fragrante afronta a diversos dispositivos constitucionais, notadamente os que consagram o equilíbrio, a harmonia e a independência dos poderes, bem como os que, tornando, por um lado, a Suprema Corte - enquanto legisladora negativa - guardiã da Constituição prevê, por outro lado, mecanismo de sustação, pelo Poder Legislativo, dos atos de invasão de sua competência por qualquer dos outros dois poderes podendo haver, inclusive, intervenção das Forças Armadas em prol do restabelecimento da lei e da ordem. Assim, com base em diversos precedentes do STF, buscou-se demonstrar que o ativismo judicial merece ser refletido para saber-se até que ponto não pode desestabilizar a ordem constitucional.Downloads
Publicado
2024-06-27
Edição
Seção
Artigos
Como Citar
O ativismo judicial e a ordem constitucional: Ives Gandra da Silva Martins. Revista Brasileira de Direito Constitucional, [S. l.], v. 18, 2024. DOI: 10.5281/zenodo.12735496. Disponível em: https://www.rbdc.com.br/revista/article/view/319. Acesso em: 17 nov. 2025.