Controle Difuso de Constitucionalidade nas Ações Coletivas
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.11669994Palavras-chave:
controle de constitucionalidade, ações coletivas, direitos metaindividuais, competência do Supremo Tribunal FederalResumo
O surgimento do controle judicial de constitucionalidade ocorreu em 1803, com a sua implementação de maneira difusa nos E.U.A.. Agrega-se, posteriormente, a esse sistema, um novo modelo paradigmático, implementado pela Áustria, em 1920, o denominado controle abstrato-concentrado. A tutela dos direitos coletivos (lato sensu), contudo, é ainda mais recente. Sua origem está atrelada às ideias reveladoras de MAURO CAPPELLETTI e, no Brasil, apenas em 1985, com a Lei da Ação Civil Pública é que se pôde falar, efetivamente, de uma tutela abrangente dos direitos coletivos, devendo-se ressaltar que seu campo de abrangência se viu ampliado pela edição do Código de Defesa do Consumidor. Uma das principais características diferenciadoras da tutela desses direitos em relação à tradicional tutela individual encontra-se nos efeitos da decisão final. Realmente, no caso de procedência da tutela pleiteada, a decisão faz coisa julgada erga omnes.
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