Controle Difuso de Constitucionalidade nas Ações Coletivas

Autores

DOI:

https://doi.org/10.5281/zenodo.11669994

Palavras-chave:

controle de constitucionalidade, ações coletivas, direitos metaindividuais, competência do Supremo Tribunal Federal

Resumo

O surgimento do controle judicial de constitucionalidade ocorreu em 1803, com a sua implementação de maneira difusa nos E.U.A.. Agrega-se, posteriormente, a esse sistema, um novo modelo paradigmático, implementado pela Áustria, em 1920, o denominado controle abstrato-concentrado. A tutela dos direitos coletivos (lato sensu), contudo, é ainda mais recente. Sua origem está atrelada às ideias reveladoras de MAURO CAPPELLETTI e, no Brasil, apenas em 1985, com a Lei da Ação Civil Pública é que se pôde falar, efetivamente, de uma tutela abrangente dos direitos coletivos, devendo-se ressaltar que seu campo de abrangência se viu ampliado pela edição do Código de Defesa do Consumidor. Uma das principais características diferenciadoras da tutela desses direitos em relação à tradicional tutela individual encontra-se nos efeitos da decisão final. Realmente, no caso de procedência da tutela pleiteada, a decisão faz coisa julgada erga omnes.

Biografia do Autor

  • André Ramos Tavares, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

    Doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Professor do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da PUC/SP. Professor do Curso de Pós-Graduação da Escola Superior de Direito Constitucional (ESDC).

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Publicado

2003-06-30

Edição

Seção

Artigos

Como Citar

TAVARES, André Ramos. Controle Difuso de Constitucionalidade nas Ações Coletivas. Revista Brasileira de Direito Constitucional, [S. l.], v. 1, p. 107–125, 2003. DOI: 10.5281/zenodo.11669994. Disponível em: https://www.rbdc.com.br/revista/article/view/28. Acesso em: 17 nov. 2025.