O décimo segundo camelo de Luhmann e o §3º do art. 5º da Constituição brasileira acrescico pela EC n. 45: inconstitucionalidade a partir de uma visão extradogmática do Direito tendo como paradigma a alopoiese jurídica
Carlos Alberto Simões de Tomaz
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.12520991Palavras-chave:
teoria do direito; dogmática jurídica; autopoiese; alpoiese; constituição aberta; direitos humanos; tratadosResumo
Neste trabalho, conclama-se por uma visão extradogmática do Direito havida a partir da teoria da alopoiese jurídica, base para compreensão de uma constituição aberta voltada para imprimir efetividade aos Direitos Humanos e defesa do princípio da dignidade da pessoa humana. Sob esta perspectiva, é enfrentada a integração dos tratados que consagrem Direitos Humanos ao sistema jurídico brasileiro em face dos preceitos vazados nos §§ 2º e 1º do art. 5º da Constituição, bem como do recém acrescido § 3º introduzido pela Emenda Constitucional nº 45.
Publicado
2024-06-19
Edição
Seção
Artigos
Como Citar
O décimo segundo camelo de Luhmann e o §3º do art. 5º da Constituição brasileira acrescico pela EC n. 45: inconstitucionalidade a partir de uma visão extradogmática do Direito tendo como paradigma a alopoiese jurídica: Carlos Alberto Simões de Tomaz. Revista Brasileira de Direito Constitucional, [S. l.], v. 6, 2024. DOI: 10.5281/zenodo.12520991. Disponível em: https://www.rbdc.com.br/revista/article/view/151. Acesso em: 17 nov. 2025.