O surgimento de uma modalidade de pessoa jurídica não empresária sui generis à inconstitucionalidade da concessão da imunidade ao imposto sobre transmissão de bens intervivos às holdings administrativas, patrimoniais e familiares
DOI:
https://doi.org/10.62530/rbdc25p032Palavras-chave:
holding patrimonial, imunidade ITBI, atividade empresária, elisão fiscalResumo
Verifica-se que a questão da criação de pessoas jurídicas, denominadas holdings patrimoniais ou familiares para a transmissão de bens ou planejamento sucessório tem ganhado destaque a partir da análise da Jurisprudência predominante, em especial os temas 796 e 1348 do Supremo Tribunal Federal. Neste contexto, o presente artigo tem como objetivo discutir se essa "empresarização" de pessoas jurídicas sem atividade econômica organizada, nos moldes do art. 966 do Código Civil, se beneficia ou não da imunidade tributária do art. 156, § 2º, Inciso II, da Constituição Federal. Para tanto, é realizada pesquisa exploratória, bibliográfica e documental sobre o tema, de modo que os dados coletados são analisados através do método hipotético dedutivo. A pesquisa resultou na identificação de que as empresas constituídas na ideia de holdings pretendem trazer as centralizações dos patrimônios de pessoas físicas em um completo administrativo empresarial voltado à administração de bens próprios ou mesmo uma centralização patrimonial estruturando, em uma organização empresarial, intencionando, com isso, uma antecipação da sucessão patrimonial dos envolvidos ou meramente a empresarização dos patrimônios construídos por pessoas físicas ou um arranjo jurídico complexo a fim de se efetivar a “blindagem patrimonial” contra grupos de credores. A partir deste panorama a questão traz divergência doutrinária e jurisprudencial, em especial quando se discute a ciência de que a imunidade tributária deve ter uma contrapartida social, o que muitas vezes não se identifica em organizações jurídicas que apenas organizam e administram o próprio patrimônio. Por fim, serão traçados os limites da discussão, para definirmos a constitucionalidade da estruturação de holdings para transferência de bens e planejamento sucessório no Brasil, focando na controvérsia sobre sua elegibilidade à imunidade tributária conforme o Art. 156, § 2º, II, da Constituição Federal.
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